Greve - Servidor em estágio probatório
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Greve - Servidor em estágio probatório
A greve é um direito do servidor público, previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, portanto, trata-se de um direito constitucional.
Esse direito abrange o servidor público em estágio probatório, não podendo ser penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido.
Não existe, seja em legislação federal ou legislação estadual, qualquer vedação ao exercício deste direito a estes servidores. Até porque qualquer medida legal desta natureza afrontaria o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.
O servidor público em estágio probatório pode decretar greve por diversos motivos e no momento em que sua categoria, em assembléia geral assim o decidir, desde que mantidos atendimentos mínimos à população, de modo a prestar atendimento aos serviços considerados inadiáveis para a comunidade.
Esse direito abrange o servidor público em estágio probatório, não podendo ser penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido.
Não existe, seja em legislação federal ou legislação estadual, qualquer vedação ao exercício deste direito a estes servidores. Até porque qualquer medida legal desta natureza afrontaria o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.
O servidor público em estágio probatório pode decretar greve por diversos motivos e no momento em que sua categoria, em assembléia geral assim o decidir, desde que mantidos atendimentos mínimos à população, de modo a prestar atendimento aos serviços considerados inadiáveis para a comunidade.
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Data de inscrição : 09/09/2009
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